STF permite contratação de servidores públicos pela CLT e sem estabilidade; entenda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta semana a flexibilização do regime de contratação de servidores públicos. Assim, o Poder Público poderá contratar funcionários também pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não apenas pelo regime jurídico único (RJU).

Em julgamento realizado na terça-feira (6), os ministros declararam a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998), que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, e, por maioria de votos, o tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.

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É importante destacar que a decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime para os atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.

O que muda

Com a nova regulamentação, ao abrirem novos concursos, os órgãos públicos deverão informar no edital qual será o regime de contratação – CLT ou RJU. Isso não implica, no entanto, o fim da estabilidade. Cada ente da federação — União, estados, Distrito Federal e municípios — mantém o poder de decidir qual regime é mais adequado para cada tipo de cargo.

A tendência é que nas carreiras de Estado, que realizam trabalhos sem correspondência na iniciativa privada, o regime estatutário, ou seja, com estabilidade, seja mantido.

Por outro lado, o trabalhador contratado pela CLT deve ter um vínculo menos estável do que o regime jurídico único. A CLT, no entanto, oferece benefícios próprios do setor privado, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que protege o trabalhador demitido sem justa causa.

Contrato público de trabalho

O texto original do artigo 39 da Constituição previa que cada ente da federação deveria instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária) e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

Pela CLT, o trabalhador tem uma série de direitos, como a jornada diária máxima de oito horas, descanso semanal remunerado, férias, pagamento de hora extra, atuação em ambiente salubre, aviso prévio, licença-maternidade e paternidade, 13º salário, proteção contra demissão sem justa causa e seguro-desemprego, mas sem direito à estabilidade.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.

Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.

O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.

Ajuste de redação

Para a corrente vencedora, não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, disse.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

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